MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 220, de 1º.10.2004 - Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.683, de 28 de maio de 2003.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 220, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.075, de 2004
Texto para impressão
Exposição de Motivos
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e três DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.

Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º , bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.

Art. A alínea "g" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

" g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas "d" e "e", pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas "d" e "e";" (NR)

Art. 4º Os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .............................................................

...........................................................................

XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

...................................................................." (NR)

"Art. 30. ................................................................

.............................................................................

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4. 10 .2004


Conteudo atualizado em 10/02/2024