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Artigo 2
§ 1º A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.
§ 2º Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para o Ministério da Saúde.
Conteudo atualizado em 12/08/2021