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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O financiamento concedido com recursos do FMM, destinado à construção, jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantia a alienação fiduciária ou a hipoteca da embarcação financiada, bem como outras modalidades de garantia, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na legislação vigente.
Conteudo atualizado em 10/08/2021