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Artigo 3
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Art. 3o Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993.
§ 1o Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974.
§ 3o O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.
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