MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 20



Art. 20.  O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
§ 1o  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 3o  Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o deste artigo.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

        Art. 20A. De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:                (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
       
I - de 1o de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
       
II - de 1o de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e                            (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
        III - de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                    (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

       Art. 20-A. A partir de 1o de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:                    (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

       I - de 1o de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e                         (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)              (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

       II - a partir de 1o de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                         (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021