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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 48



Art. 48.  Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021