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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 58



Art. 58.  Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.    (Vide Medida Provisória nº 499, de 2010)        (Vide Lei nº 12.375, de 2010)    (Vide Lei nº 13.123, de 2015)   (Vigência)         (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 1o  As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o desta Medida Provisória.            (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 2o  O servidor, investido nas Funções Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos aos limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:          (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)        (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

        I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;            (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).  

        II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou       (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).       

        III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelecido no Anexo XIII.         (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).    

       § 3o  Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o § 2o, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.      (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)     (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).    

        § 4o  As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1o da Lei no 9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Técnicos a que se refere a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.              (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 5o  A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.             (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 6o  O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.            (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 7o  As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.           (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021