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MPs - 2.224, de 4.9.2001 - Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024