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Artigo 2
§ 1º O imposto de que trata este artigo:
I - será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física;
II - será apurado trimestralmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
III - não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2o A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o art. 1o, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3o No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1o será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a planos de benefícios firmados com novos participantes a partir de 1o de janeiro de 2002. (Vide Lei nº 10.431, de 2002)
Conteudo atualizado em 25/04/2024