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Artigo 2
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Art. 2o Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1o de janeiro de 2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus. (Vide Decreto nº 4.213, de 2002)