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MPs - 2.198-5, de 24.8.2001 - Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 5



Art. 5o  O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.

        § 1o  Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:

        I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

        II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

        III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

        IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

        V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

        VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;

        VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;

        VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

        IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

        § 2o  A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2021