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Artigo 5
§ 1o Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:
I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e
IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2o A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.
Conteudo atualizado em 29/09/2021