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Artigo 6
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Art. 6o O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazos que deverão:
I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;
II - expandir a oferta de energia;
III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;
IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
V - otimizar a distribuição de energia;
VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e
VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.