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MPs




MPs - 2.196-3, de 24.8.2001 - Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Em Tramitação




Artigo 10



Art. 10.  Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.

        Parágrafo único.  Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024