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Artigo 5
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.