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MPs - 2.186-16, de 23.8.2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradic




Artigo 11



Art. 11.  Compete ao Conselho de Gestão:        (Regulamento)

        I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

        II - estabelecer:

        a) normas técnicas;

        b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

        c) diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

        d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;

        III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        IV - deliberar sobre:

        a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

        b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

        c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

        d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

        e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:

        1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;

        2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

        f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

        V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;

        VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;

        VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;

        VIII - aprovar seu regimento interno.

        § 1o  Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento.

        § 2o  O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021