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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.