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MPs - 2.186-16, de 23.8.2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradic




Artigo 22



Art. 22.  O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:

        I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

        II - formação e capacitação de recursos humanos;

        III - intercâmbio de informações;

        IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;

        V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

        VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e

        VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021