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MPs - 2.185-35, de 24.8.2001 - Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. Em Tramitação




Artigo 5



Art. 5o  Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2o, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:

        I - dívida refinanciada com base na Lei no 7.976, de 1989;

        II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

        III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

        IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;

        V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 1993; e

        VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

        § 1o  Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.

        § 2o  Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o art. 6o terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.

        § 3o  O limite de treze por cento estabelecido no art. 2o é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.

        § 4o  Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

        § 5o  No caso previsto no § 4o, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021