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Artigo 5
I - dívida refinanciada com base na Lei no 7.976, de 1989;
II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1o Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2o Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o art. 6o terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§ 3o O limite de treze por cento estabelecido no art. 2o é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4o Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5o No caso previsto no § 4o, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.