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MPs - 2.184-23, de 24.8.2001 - Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de




Artigo 13



Art. 13.  O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função Policial Militar;

III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

        Art. 11.  A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  ...................................................................

...................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

        Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o , 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

        Art. 13.  Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

        I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998;

        II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992; e

        III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.

       
Conteudo atualizado em 26/10/2021