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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 26/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1o A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.
§ 2o A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.