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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e Modernização do Porto de Sepetiba.
Parágrafo único. O crédito da União, decorrente da assunção prevista no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação destes, ou com futuros aumentos do seu capital.