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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Fica a União autorizada a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano, referente ao período de 1o de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A assunção prevista no caput deste artigo realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional em favor da CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições financeiras a serem definidas pelo Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais.