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Artigo 12
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Art. 12. O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
Conteudo atualizado em 20/05/2021