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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 5o do art. 3o.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO