MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.174-28, de 24.8.2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundaciona




Artigo 9



Art. 9o  É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:                   (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou                       Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                        (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        Parágrafo único.  Não será concedida a licença de que trata o art. 8o aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de dec orrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021