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Artigo 9
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1o O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.
§ 2o Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.