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MPs - 2.164-41, de 24.8.2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de




Artigo 3



Art. 3o  O art. 1o da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o  ..............................................................................

§ 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.

§ 2o  O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001." (NR)

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021