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Artigo 3
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Art. 3o O art. 1o da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o ..............................................................................
§ 1o As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2o O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001." (NR)