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Artigo 2
§ 1o Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão ser, ainda, utilizadas para amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo, ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o As ações das sociedades de que trata o § 2o terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a seguir, em ordem de prioridade:
I - no caso de sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória;
II - no caso de sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço mínimo estipulado no respectivo edital de privatização;
III - no caso de sociedades anônimas não abrangidas pelos incisos I e II, pelo valor patrimonial, apurado com base no último balanço publicado pela companhia.
§ 4o As ações de que tratam o inciso III do art. 1o e o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.
§ 5o Em contrapartida à aquisição dos créditos a que se refere o inciso IX do art. 1o, poderão ser emitidos títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Conteudo atualizado em 26/11/2021