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MPs - 2.162-72, de 23.8.2001 - Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  As dívidas da União, a que se referem os incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

        § 1o  Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.

        § 2o  Poderão ser, ainda, utilizadas para amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo, ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 3o  As ações das sociedades de que trata o § 2o terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a seguir, em ordem de prioridade:

        I - no caso de sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória;

        II - no caso de sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço mínimo estipulado no respectivo edital de privatização;

        III - no caso de sociedades anônimas não abrangidas pelos incisos I e II, pelo valor patrimonial, apurado com base no último balanço publicado pela companhia.

        § 4o  As ações de que tratam o inciso III do art. 1o e o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.

        § 5o  Em contrapartida à aquisição dos créditos a que se refere o inciso IX do art. 1o, poderão ser emitidos títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021