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MPs - 2.159-70, de 24.8.2001 - Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 9



Art. 9o  Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.

        § 1o  O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.

        § 2o  Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

        § 3o  Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado na forma do § 2o, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 2o, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

        § 4o  O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do § 3o, in fine, será utilizado para compensação do montante da renúncia.

        § 5o  A alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento.

       
Conteudo atualizado em 02/04/2023