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Artigo 11
§ 1o A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2o O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3o O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4o No caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5o Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6o O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7o As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8o O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9o Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8o fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.