MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.158-35, de 24.8.2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 13



Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

        I - templos de qualquer culto;

        II - partidos políticos;

        III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

        IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

        V - sindicatos, federações e confederações;

        VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

        VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

        VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

        IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

        X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

        Art. 13-A.  São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.   (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)   (Produção de efeito)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021