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MPs - 2.158-35, de 24.8.2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 32



Art. 32.  Os arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1o  As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2o  A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.

§ 4o  O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.

§ 5o  Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6o  O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR)

"Art. 2o  O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

.................................................................

§ 2o  Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 3o  A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.

§ 4o  Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 5o  Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6o  O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

§ 7o  O estoque apreendido na forma do § 6o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

§ 8o  Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7o.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial." (NR)

"Art. 6o-A.  .....................................................

Parágrafo único.  Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)

"Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1o  As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.

§ 2o  O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.

§ 3o  As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.

§ 4o  O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle." (NR)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021