MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 15



Art. 15.  São competências da ADENE:                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                               (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021