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Artigo 15
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)