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Artigo 6
I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2o;
II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
III - pertencentes a famílias residentes em município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5o, bem assim as demais disposições desta Medida Provisória.
§ 1o Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.
§ 2o Ao município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Medida Provisória quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Conteudo atualizado em 21/05/2021