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MPs - 2.135-24, de 26.1.2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.188, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  Para a operacionalização do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

        § 1o  O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

        § 2o  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.

        § 3o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

        I - não integram o ativo da CEF;

        II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

        III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

        IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

        V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

        VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

        § 4o  No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

        § 5o  No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

        § 6o  A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

        § 7o  A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3o e 4o.

       
Conteudo atualizado em 13/04/2022