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MPs - 2.122-2, de 26.1.2001 - Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.185 de 2001




Artigo 3



Art. 3o  A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Medida Provisória fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.

Parágrafo único.  Deverá ser observado o prazo limite de 1o de julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 24/04/2024