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MPs - 2.107-12, de 23.2.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.209, de 2001




Artigo 9



Art. 9º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024