- Voltar Navegação
- 602, de 28.12.2012
- 601, de 28.12.2012
- 600, de 28.12.2012
- 599, de 27.12.2012
- 598, de 27.12.2012
- 597, de 26.12.2012
- 596, de 6.12.2012
- 595, de 6.12.2012
- 594, de 6.12.2012
- 593, de 5.12.2012
- 592, de 3.12.2012
- 591, de 29.11.2012
- 590, de 29.11.2012
- 589, de 13.11.2012
- 588, de 12.11.2012
- 587, de 9.11.2012
- 586, de 8.11.2012
- 585, de 23.10.2012
- 584, de 10.10.2012
- 583, de 10.10.2012
- 582, de 20.9.2012
- 581, de 20.9.2012
- 580, de 14.9.2012
- 579, de 11.9.2012
- 578, de 31.8.2012
Artigo 3
....................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo II à Lei nº 12.337, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
A rt. 4º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
....................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011. ”
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012, retificado em 3.1.2013 e retificado em 3.1.2013
(Anexo II à Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010)
ENTIDADE | PROJETO | QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE | OEI/BRA/09/004 | 60 |
*