- Voltar Navegação
- Mensagem de Veto Total nº 747, de 27.12.2019
- Promulgação
- Mensagem de Veto Total nº 732, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 731, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 715, de 19.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 696, de 13.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 670, de 11.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 620, de 27.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 616, de 25.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 495, de 9.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 492, de 8.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 474, de 2.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 451, de 25.9.2019
- Mensagem de Veto Total nº 346, de 9.8.2019
- Mensagem de Veto Total nº 293, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 292, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 289, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 232, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 113, de 9.4.2019
- Mensagem de Veto Total nº 22, de 10.1.2019
- Mensagem de Veto Total nº 20, de 10.1.2019
| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 451, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.705, de 2014 (nº 466/13 no Senado Federal), que “Acrescenta o art. 14-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por meio eletrônico”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa, ao prever o acréscimo do art. 14-A à Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de instituir a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica como documento facultativo e opcional, tendo em vista que sua emissão depende de requerimento escrito do trabalhador, contraria o interesse público ao disciplinar matéria análoga e em descompasso à Lei nº 13.874, de 2019, recentemente sancionada, que ‘institui a Declaração de Liberdade Econômica’, ao qual já altera os arts. 14 e 15 da CLT, para criar a modalidade eletrônica da Carteira de Trabalho como forma preferencial e, somente quando houver alguma justificativa, nos termos da lei, é que permanecerá a carteira em meio físico. Ademais, o projeto legislativo também ofende o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2019
Conteudo atualizado em 10/02/2024