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Vetos - Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019 - Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 229, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de no 34, de 2013 (no 2.776/08, na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e aos pacientes em regime de atendimento ou de internação domiciliar”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A proposta legislativa torna obrigatória, em seus arts. 1º e 2º, nos hospitais públicos ou privados de médio ou grande porte, a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas, inclusive os não internados, e aos pacientes em regime de atendimento ou de internação domiciliar. A proposta prevê ainda a obrigatoriedade da presença nos hospitais de profissionais de odontologia, sendo obrigatória a assistência por cirurgião-dentista em UTI e, nas demais unidades, ‘por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo’. Portanto, o projeto de lei prevê aumento de despesa pública obrigatória, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, os arts. 15, 16, inciso I e 17 § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os arts. 114 e 115 da LDO para 2019. Ademais, o direito à assistência odontológica em hospitais públicos, nas hipóteses em que a proposta menciona, consiste em majoração e extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio, em desacordo ao § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988. Por fim, o art. 3º da proposta remete ao regulamento a definição de infrações e penas, o que viola o princípio da reserva legal formal previsto nos incisos II e XXXIX do art. 5º da CR/88.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019


Conteudo atualizado em 06/12/2023