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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Caberá ao Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI a definição das atividades relevantes na área de atuação e dos eventos de capacitação a serem considerados para a promoção nos cargos de que tratam os arts. 4º e 6º .
Parágrafo único. Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.