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Decretos - 8.283 de 3.7.2014 - 8.283 de 3.7.2014 Publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição extraAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.

Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes do Conselho Superior do Cinema.

Parágrafo único. A ANCINE tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá instalar Escritórios Regionais em outras localidades.

Art. 2º A ANCINE tem por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;

II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;

III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional, visando ao aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e

XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Art. 3º Compete à ANCINE :

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine;

XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - Prodecine, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - Prodav e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - Pró-infra;

XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, realizados no âmbito do Prodecine;

XX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, realizados no âmbito do Prodav;

XXI - aprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, realizados no âmbito do Pró-infra;

XXII - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem;

XXIII - atualizar, em conformidade com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 ;

XXIV - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

XXV - elaborar e tornar público o plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa da entidade e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração e os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive em relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;

XXVI - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXVII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ;

XXVIII - promover i nteração com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e

XXIX - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A ANCINE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete;

III - Ouvidoria-Geral;

IV - Auditoria Interna;

V - Procuradoria Federal;

VI - Secretarias; e

VII - Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.

§ 1º Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.

§ 2º A Diretoria Colegiada indicará anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a indicação à aprovação do Presidente da República.

§ 3º Os diretores da ANCINE somente perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado; ou

III - processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ANCINE ;

II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE ;

III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, observada a legislação em vigor;

IV - editar normas sobre matérias de sua competência;

V - aprovar o regimento interno da ANCINE ;

VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE ;

VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE ;

IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE ;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;

XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação vigente;

XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e

XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.

§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

§ 2º A Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.


Conteudo atualizado em 06/11/2021