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Artigo 15
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Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput :
I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e
II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES