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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.
§ 2º A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.
§ 3º Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.