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Artigo 3
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1 º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013 ;
II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;
III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”; e
IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º , caput, inciso II, do Decreto n º 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Parágrafo único. As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto nº 6.135, de 2007 , no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.