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Artigo 4
§ 1º Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2º .
§ 2º Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador.
§ 4º Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2º , desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
§ 5º A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.
§ 6º Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet.
§ 8º Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3º e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8º .