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Artigo 67
§ 1 º Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009 , o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
§ 2 º As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.