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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei n º 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º .
Parágrafo único. Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.