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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.