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Artigo 1
“Art. 5º .........................................................................
..............................................................................................
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa;
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa; e
VI - constituir Câmaras Consultivas, em caráter permanente ou temporário, para subsidiar suas decisões, por meio de Resolução do referido Comitê.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
Parágrafo único. Poderão compor as Câmaras Consultivas representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, conforme dispuser o ato de sua criação.” (NR)
“Art. 9º A participação no Comitê Gestor, no Comitê Operacional e nas Câmaras Consultivas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)