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Artigo 58
I - a produção de uva destinada à industrialização;
II - a industrialização da uva; ou
III - as atividades previstas nos incisos I e II.
§ 1º A unidade da Federação onde existir a produção e industrialização da uva também será considerada zona de produção.
§ 2º São zonas de produção:
I - Rio Grande do Sul:
a) Alto Uruguai;
b) Campanha;
c) Campos de Cima da Serra;
d) Depressão Central;
e) Encosta do Sudeste;
f) Encosta Inferior do Nordeste;
g) Missões;
h) Planalto Médio;
i) Serra Gaúcha; e
j) Serra do Sudeste;
II - Santa Catarina:
a) Litoral Sul Catarinense;
b) Planalto Catarinense;
c) Vale do Rio do Peixe; e
d) Vale do Rio Tijucas;
III - Paraná:
a) Região da Grande Curitiba; e
b) Região de Maringá;
IV - São Paulo:
a) Região de Jundiaí; e
b) Região de São Roque;
V - Minas Gerais:
a) Cerrado Mineiro;
b) Região Sul - Sudoeste de Minas; e
c) Vale do Alto São Francisco;
VI - Espírito Santo: Região Serrana do Espírito Santo;
VII - Mato Grosso: Região de Nova Mutum;
VIII - Goiás: Centro-Sul Goiano;
IX - Bahia: Região de Petrolina e Juazeiro; e
X - Pernambuco: Região de Petrolina e Juazeiro.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO